29 Mar Pode um empregado ter vários trabalhos?
O panorama atual é um incentivo para muitas pessoas a optarem por dois empregos, mas exercer atividades paralelas levanta algumas dúvidas sobre o aspecto legal e as condições de trabalho.
De fato, é permitido assinar a carteira de trabalho simultaneamente em duas empresas diferentes.
Nenhum artigo ou parágrafo da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) proíbe um empregado do setor privado em ter dois ou mais empregos.
Os casos mais frequentes de dupla jornada de trabalho com carteira assinada são turnos de seis horas diárias para cada emprego.
É bastante comum que profissionais, principalmente, do setor de serviços, atuem para diferentes empresas, cumprindo jornadas de trabalho diurna, vespertina e noturna.
A Justiça do Trabalho entende ser lícito ao empregado trabalhar para mais de um empregador. Um profissional também pode ser subordinado a uma empresa e, nas horas de folga, exercer outras atividades como trabalhador autônomo, ou até mesmo como empregador.
Este entendimento é válido desde que as atividades exercidas não concorram com as do primeiro empregador e não prejudiquem o serviço contratado.
É importante lembrar que se houver uma cláusula de exclusividade no primeiro contrato, então a acumulação não é permitida.
Antes de assinar um segundo contrato de trabalho com carteira assinada é preciso averiguar se não há alguma cláusula de exclusividade em alguns dos contratos.
A cláusula contratual de exclusividade não decorre por restrição legal, mas por imposição contratual. Algumas empresas, pela especificidade da função ou horários, assim como por precaução em relação a segredos industriais ou comerciais podem exigir exclusividade por parte do empregado.
Outra questão que deve ser observada é que os contratos de trabalho dispõem de artigos que determinam os horários a serem cumpridos.
Se uma empresa determinar uma carga horária obrigatória, um segundo contrato, que não permita o cumprimento desta carga horária pode causar demissão por justa causa.
[toc]
Saiba quais os riscos para o empregador no caso de trabalhadores com dois empregos
Um dos principais riscos para o empregador em função de ter um trabalhador com dois empregos paralelos são as doenças profissionais ou ocupacionais.
As empresas que possuem empregados que exercem atividades sujeitas a estas doenças e que exercem as mesmas funções em outro emprego devem ficar atenta à algumas precauções.
Estas empresas devem tomar providências efetivas em relação às normas de medicina, saúde e segurança no trabalho e ter como comprová-las formalmente.
Caso o empregado for impactado por alguma doença profissional ou ocupacional, a responsabilidade pelos danos causados à saúde do trabalhador poderá ser atribuída para ambas às empresas contratantes.
É importante observar os limites das jornadas diárias
A legislação trabalhista não versa de diretamente sobre a coexistência de dois empregos, mas algumas normas limitam excessos que eventualmente possam ocorrer em relação à jornada de trabalho.
Por exemplo, a alguns pontos que devem ser observados em relação à limitação da jornada diária ou semanal, o intervalo intrajornada e o intervalo interjornada, assim como o repouso semanal.
Em vista disso, é importante que o empregador tenha conhecimento de uma segunda atividade por parte do empregado. Esta exigência pode ser feita em contrato ou procedimento interno, visto que a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, não disponha de nenhuma cláusula que obrigue o empregado a informar que tem mais de uma ocupação.
Em relação ao horário de trabalho, a legislação vigente estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais, é de oito horas diárias e 44 semanais, no máximo.
Neste sentido, o horário de trabalho entre um emprego e outro não poderá ser incompatível. O total das jornadas também não poderá somar uma quantidade de horas que comprometam as garantias relacionadas à legislação vigente.
Pela proposta da nova reforma trabalhista, a jornada diária pode chegar até 12 horas, e o limite semanal pode chegar a 48 horas, sendo incluídas quatro horas extras.
Para 12 horas seguidas, haveria 36 ininterruptas. Também ocorreram alterações em relação intervalo intrajornada e o intervalo interjornada.
O tempo gasto no percurso para se chegar ao local de trabalho e no retorno para casa não poderá mais ser computado como parte da jornada e o intervalo durante a jornada de trabalho foi reduzido para 30 minutos.
Cláusulas de não-concorrência e demissão por justa causa
A liberdade de atuar em dois empregos simultaneamente é garantida constitucionalmente, mas moderada na medida em que a própria legislação prevê algumas contenções.
Como a violação de contrato de trabalho, caso um empregado utilize de conhecimento, habilidades ou equipamentos adquiridos em uma empresa para atuar em outra de forma concorrencial e prejudicial ao primeiro empregador.
Entre as cláusulas que podem constar em um contrato de trabalho para que não ocorram prejuízos quando um empregado atua para mais de uma empresa destaca-se a cláusula de não-concorrência.
Uma cláusula de não-concorrência obriga ao empregado, em troca de uma compensação financeira, em se comprometer a não praticar ação que resulte em ação desleal durante a vigência do contrato de trabalho ou mesmo após o término do contrato.
O art. 195, inciso XI da Lei 9.279/96, descreve que comete crime de concorrência desleal quem “divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato”.
Alguns motivos que podem gerar a demissão por justa causa, conforme o art. 482 da CLT são a negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, ou seja, quando empregado pratica uma atividade que acaba prejudicando a empresa para a qual trabalha ou resultando em concorrência para o negócio e Violação de segredo da empresa.
Questões trabalhistas e previdenciárias
Ambos os vínculos empregatícios, mesmo que paralelos, são reconhecidos pela Justiça do Trabalho e o empregado fará jus a todos os direitos trabalhistas e previdenciários respectivos a cada emprego.
Também em ambos os contratos deverão ser respeitado o intervalo intrajornada e o intervalo interjornada, bem como o descanso semanal remunerado.
A empregada gestante que contribuir para a Previdência Social em ambos os empregos, terá direito à licença maternidade no mesmo período, a partir da data do atestado médico concedendo a licença.
Da mesma forma o empregado segurado pela Previdência Social, terá direito à licença paternidade a partir da data do nascimento do filho. A época da concessão das férias corresponderá ao melhor período de interesse do empregador, salvo as exceções previstas na legislação trabalhista.
O art. 444 da CLT dispõe que as partes interessadas, ou seja, empregador e empregado, podem estabelecer um acordo em conformidade com suas vontades, desde que o objeto das cláusulas contratuais respeite às normas aplicáveis de proteção ao trabalho, aos acordos e convenções coletivas.
A importância de transparência na relação contratual
Ao se realizar um contrato de trabalho é importante adicionar cláusulas bem fundamentadas e justificadas.
É importante que essas exigências sejam impostas de forma legal para que não ocorram conflitos entre empregador e empregado.
Cláusulas de não-concorrência, exclusividade, entre outras que sejam importantes para a transparência e clareza da relação contratual devem ser bem expressas.
Aconselha-se que o contrato de trabalho seja acompanhado por um advogado especializado em direito de trabalho ou uma empresa de assessoria jurídica.
É importante lembrar que os relacionamentos trabalhistas não devem ser regidos apenas pelos dispositivos legais, mas também pelo bom senso, pela ética e pelo bem comum da empresa e colaboradores.[:en]O panorama atual é um incentivo para muitas pessoas a optarem por dois empregos, mas exercer atividades paralelas levanta algumas dúvidas sobre o aspecto legal e as condições de trabalho. De fato, é permitido assinar a carteira de trabalho simultaneamente em duas empresas diferentes. Nenhum artigo ou parágrafo da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) proíbe um empregado do setor privado em ter dois ou mais empregos.
Os casos mais frequentes de dupla jornada de trabalho com carteira assinada são turnos de seis horas diárias para cada emprego. É bastante comum que profissionais, principalmente, do setor de serviços, atuem para diferentes empresas, cumprindo jornadas de trabalho diurna, vespertina e noturna. A Justiça do Trabalho entende ser lícito ao empregado trabalhar para mais de um empregador. Um profissional também pode ser subordinado a uma empresa e, nas horas de folga, exercer outras atividades como trabalhador autônomo, ou até mesmo como empregador. Este entendimento é válido desde que as atividades exercidas não concorram com as do primeiro empregador e não prejudiquem o serviço contratado.
É importante lembrar que se houver uma cláusula de exclusividade no primeiro contrato, então a acumulação não é permitida. Antes de assinar um segundo contrato de trabalho com carteira assinada é preciso averiguar se não há alguma cláusula de exclusividade em alguns dos contratos. A cláusula contratual de exclusividade não decorre por restrição legal, mas por imposição contratual. Algumas empresas, pela especificidade da função ou horários, assim como por precaução em relação a segredos industriais ou comerciais podem exigir exclusividade por parte do empregado.
Outra questão que deve ser observada é que os contratos de trabalho dispõem de artigos que determinam os horários a serem cumpridos. Se uma empresa determinar uma carga horária obrigatória, um segundo contrato, que não permita o cumprimento desta carga horária pode causar demissão por justa causa.
Saiba quais os riscos para o empregador no caso de trabalhadores com dois empregos
Um dos principais riscos para o empregador em função de ter um trabalhador com dois empregos paralelos são as doenças profissionais ou ocupacionais. As empresas que possuem empregados que exercem atividades sujeitas a estas doenças e que exercem as mesmas funções em outro emprego devem ficar atenta à algumas precauções.
Estas empresas devem tomar providências efetivas em relação às normas de medicina, saúde e segurança no trabalho e ter como comprová-las formalmente. Caso o empregado for impactado por alguma doença profissional ou ocupacional, a responsabilidade pelos danos causados à saúde do trabalhador poderá ser atribuída para ambas às empresas contratantes.
É importante observar os limites das jornadas diárias
A legislação trabalhista não versa de diretamente sobre a coexistência de dois empregos, mas algumas normas limitam excessos que eventualmente possam ocorrer em relação à jornada de trabalho. Por exemplo, a alguns pontos que devem ser observados em relação à limitação da jornada diária ou semanal, o intervalo intrajornada e o intervalo interjornada, assim como o repouso semanal.
Em vista disso, é importante que o empregador tenha conhecimento de uma segunda atividade por parte do empregado. Esta exigência pode ser feita em contrato ou procedimento interno, visto que a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, não disponha de nenhuma cláusula que obrigue o empregado a informar que tem mais de uma ocupação.
Em relação ao horário de trabalho, a legislação vigente estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais, é de oito horas diárias e 44 semanais, no máximo. Neste sentido, o horário de trabalho entre um emprego e outro não poderá ser incompatível. O total das jornadas também não poderá somar uma quantidade de horas que comprometam as garantias relacionadas à legislação vigente.
Pela proposta da nova reforma trabalhista, a jornada diária pode chegar até 12 horas, e o limite semanal pode chegar a 48 horas, sendo incluídas quatro horas extras. Para 12 horas seguidas, haveria 36 ininterruptas. Também ocorreram alterações em relação intervalo intrajornada e o intervalo interjornada. O tempo gasto no percurso para se chegar ao local de trabalho e no retorno para casa não poderá mais ser computado como parte da jornada e o intervalo durante a jornada de trabalho foi reduzido para 30 minutos.
Cláusulas de não-concorrência e demissão por justa causa
A liberdade de atuar em dois empregos simultaneamente é garantida constitucionalmente, mas moderada na medida em que a própria legislação prevê algumas contenções. Como a violação de contrato de trabalho, caso um empregado utilize de conhecimento, habilidades ou equipamentos adquiridos em uma empresa para atuar em outra de forma concorrencial e prejudicial ao primeiro empregador.
Entre as cláusulas que podem constar em um contrato de trabalho para que não ocorram prejuízos quando um empregado atua para mais de uma empresa destaca-se a cláusula de não-concorrência. Uma cláusula de não-concorrência obriga ao empregado, em troca de uma compensação financeira, em se comprometer a não praticar ação que resulte em ação desleal durante a vigência do contrato de trabalho ou mesmo após o término do contrato.
O art. 195, inciso XI da Lei 9.279/96, descreve que comete crime de concorrência desleal quem “divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato”.
Alguns motivos que podem gerar a demissão por justa causa, conforme o art. 482 da CLT são a negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, ou seja, quando empregado pratica uma atividade que acaba prejudicando a empresa para a qual trabalha ou resultando em concorrência para o negócio e Violação de segredo da empresa.
Questões trabalhistas e previdenciárias
Ambos os vínculos empregatícios, mesmo que paralelos, são reconhecidos pela Justiça do Trabalho e o empregado fará jus a todos os direitos trabalhistas e previdenciários respectivos a cada emprego. Também em ambos os contratos deverão ser respeitado o intervalo intrajornada e o intervalo interjornada, bem como o descanso semanal remunerado.
A empregada gestante que contribuir para a Previdência Social em ambos os empregos, terá direito à licença maternidade no mesmo período, a partir da data do atestado médico concedendo a licença. Da mesma forma o empregado segurado pela Previdência Social, terá direito à licença paternidade a partir da data do nascimento do filho. A época da concessão das férias corresponderá ao melhor período de interesse do empregador, salvo as exceções previstas na legislação trabalhista.
O art. 444 da CLT dispõe que as partes interessadas, ou seja, empregador e empregado, podem estabelecer um acordo em conformidade com suas vontades, desde que o objeto das cláusulas contratuais respeite às normas aplicáveis de proteção ao trabalho, aos acordos e convenções coletivas.
A importância de transparência na relação contratual
Ao se realizar um contrato de trabalho é importante adicionar cláusulas bem fundamentadas e justificadas. É importante que essas exigências sejam impostas de forma legal para que não ocorram conflitos entre empregador e empregado. Cláusulas de não-concorrência, exclusividade, entre outras que sejam importantes para a transparência e clareza da relação contratual devem ser bem expressas.
Aconselha-se que o contrato de trabalho seja acompanhado por um advogado especializado em direito de trabalho ou uma empresa de assessoria jurídica. É importante lembrar que os relacionamentos trabalhistas não devem ser regidos apenas pelos dispositivos legais, mas também pelo bom senso, pela ética e pelo bem comum da empresa e colaboradores.[:fr]O panorama atual é um incentivo para muitas pessoas a optarem por dois empregos, mas exercer atividades paralelas levanta algumas dúvidas sobre o aspecto legal e as condições de trabalho. De fato, é permitido assinar a carteira de trabalho simultaneamente em duas empresas diferentes. Nenhum artigo ou parágrafo da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) proíbe um empregado do setor privado em ter dois ou mais empregos.
Os casos mais frequentes de dupla jornada de trabalho com carteira assinada são turnos de seis horas diárias para cada emprego. É bastante comum que profissionais, principalmente, do setor de serviços, atuem para diferentes empresas, cumprindo jornadas de trabalho diurna, vespertina e noturna. A Justiça do Trabalho entende ser lícito ao empregado trabalhar para mais de um empregador. Um profissional também pode ser subordinado a uma empresa e, nas horas de folga, exercer outras atividades como trabalhador autônomo, ou até mesmo como empregador. Este entendimento é válido desde que as atividades exercidas não concorram com as do primeiro empregador e não prejudiquem o serviço contratado.
É importante lembrar que se houver uma cláusula de exclusividade no primeiro contrato, então a acumulação não é permitida. Antes de assinar um segundo contrato de trabalho com carteira assinada é preciso averiguar se não há alguma cláusula de exclusividade em alguns dos contratos. A cláusula contratual de exclusividade não decorre por restrição legal, mas por imposição contratual. Algumas empresas, pela especificidade da função ou horários, assim como por precaução em relação a segredos industriais ou comerciais podem exigir exclusividade por parte do empregado.
Outra questão que deve ser observada é que os contratos de trabalho dispõem de artigos que determinam os horários a serem cumpridos. Se uma empresa determinar uma carga horária obrigatória, um segundo contrato, que não permita o cumprimento desta carga horária pode causar demissão por justa causa.
Saiba quais os riscos para o empregador no caso de trabalhadores com dois empregos
Um dos principais riscos para o empregador em função de ter um trabalhador com dois empregos paralelos são as doenças profissionais ou ocupacionais. As empresas que possuem empregados que exercem atividades sujeitas a estas doenças e que exercem as mesmas funções em outro emprego devem ficar atenta à algumas precauções.
Estas empresas devem tomar providências efetivas em relação às normas de medicina, saúde e segurança no trabalho e ter como comprová-las formalmente. Caso o empregado for impactado por alguma doença profissional ou ocupacional, a responsabilidade pelos danos causados à saúde do trabalhador poderá ser atribuída para ambas às empresas contratantes.
É importante observar os limites das jornadas diárias
A legislação trabalhista não versa de diretamente sobre a coexistência de dois empregos, mas algumas normas limitam excessos que eventualmente possam ocorrer em relação à jornada de trabalho. Por exemplo, a alguns pontos que devem ser observados em relação à limitação da jornada diária ou semanal, o intervalo intrajornada e o intervalo interjornada, assim como o repouso semanal.
Em vista disso, é importante que o empregador tenha conhecimento de uma segunda atividade por parte do empregado. Esta exigência pode ser feita em contrato ou procedimento interno, visto que a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, não disponha de nenhuma cláusula que obrigue o empregado a informar que tem mais de uma ocupação.
Em relação ao horário de trabalho, a legislação vigente estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais, é de oito horas diárias e 44 semanais, no máximo. Neste sentido, o horário de trabalho entre um emprego e outro não poderá ser incompatível. O total das jornadas também não poderá somar uma quantidade de horas que comprometam as garantias relacionadas à legislação vigente.
Pela proposta da nova reforma trabalhista, a jornada diária pode chegar até 12 horas, e o limite semanal pode chegar a 48 horas, sendo incluídas quatro horas extras. Para 12 horas seguidas, haveria 36 ininterruptas. Também ocorreram alterações em relação intervalo intrajornada e o intervalo interjornada. O tempo gasto no percurso para se chegar ao local de trabalho e no retorno para casa não poderá mais ser computado como parte da jornada e o intervalo durante a jornada de trabalho foi reduzido para 30 minutos.
Cláusulas de não-concorrência e demissão por justa causa
A liberdade de atuar em dois empregos simultaneamente é garantida constitucionalmente, mas moderada na medida em que a própria legislação prevê algumas contenções. Como a violação de contrato de trabalho, caso um empregado utilize de conhecimento, habilidades ou equipamentos adquiridos em uma empresa para atuar em outra de forma concorrencial e prejudicial ao primeiro empregador.
Entre as cláusulas que podem constar em um contrato de trabalho para que não ocorram prejuízos quando um empregado atua para mais de uma empresa destaca-se a cláusula de não-concorrência. Uma cláusula de não-concorrência obriga ao empregado, em troca de uma compensação financeira, em se comprometer a não praticar ação que resulte em ação desleal durante a vigência do contrato de trabalho ou mesmo após o término do contrato.
O art. 195, inciso XI da Lei 9.279/96, descreve que comete crime de concorrência desleal quem “divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato”.
Alguns motivos que podem gerar a demissão por justa causa, conforme o art. 482 da CLT são a negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, ou seja, quando empregado pratica uma atividade que acaba prejudicando a empresa para a qual trabalha ou resultando em concorrência para o negócio e Violação de segredo da empresa.
Questões trabalhistas e previdenciárias
Ambos os vínculos empregatícios, mesmo que paralelos, são reconhecidos pela Justiça do Trabalho e o empregado fará jus a todos os direitos trabalhistas e previdenciários respectivos a cada emprego. Também em ambos os contratos deverão ser respeitado o intervalo intrajornada e o intervalo interjornada, bem como o descanso semanal remunerado.
A empregada gestante que contribuir para a Previdência Social em ambos os empregos, terá direito à licença maternidade no mesmo período, a partir da data do atestado médico concedendo a licença. Da mesma forma o empregado segurado pela Previdência Social, terá direito à licença paternidade a partir da data do nascimento do filho. A época da concessão das férias corresponderá ao melhor período de interesse do empregador, salvo as exceções previstas na legislação trabalhista.
O art. 444 da CLT dispõe que as partes interessadas, ou seja, empregador e empregado, podem estabelecer um acordo em conformidade com suas vontades, desde que o objeto das cláusulas contratuais respeite às normas aplicáveis de proteção ao trabalho, aos acordos e convenções coletivas.
A importância de transparência na relação contratual
Ao se realizar um contrato de trabalho é importante adicionar cláusulas bem fundamentadas e justificadas. É importante que essas exigências sejam impostas de forma legal para que não ocorram conflitos entre empregador e empregado. Cláusulas de não-concorrência, exclusividade, entre outras que sejam importantes para a transparência e clareza da relação contratual devem ser bem expressas.
Aconselha-se que o contrato de trabalho seja acompanhado por um advogado especializado em direito de trabalho ou uma empresa de assessoria jurídica. É importante lembrar que os relacionamentos trabalhistas não devem ser regidos apenas pelos dispositivos legais, mas também pelo bom senso, pela ética e pelo bem comum da empresa e colaboradores.[:es]O panorama atual é um incentivo para muitas pessoas a optarem por dois empregos, mas exercer atividades paralelas levanta algumas dúvidas sobre o aspecto legal e as condições de trabalho. De fato, é permitido assinar a carteira de trabalho simultaneamente em duas empresas diferentes. Nenhum artigo ou parágrafo da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) proíbe um empregado do setor privado em ter dois ou mais empregos.
Os casos mais frequentes de dupla jornada de trabalho com carteira assinada são turnos de seis horas diárias para cada emprego. É bastante comum que profissionais, principalmente, do setor de serviços, atuem para diferentes empresas, cumprindo jornadas de trabalho diurna, vespertina e noturna. A Justiça do Trabalho entende ser lícito ao empregado trabalhar para mais de um empregador. Um profissional também pode ser subordinado a uma empresa e, nas horas de folga, exercer outras atividades como trabalhador autônomo, ou até mesmo como empregador. Este entendimento é válido desde que as atividades exercidas não concorram com as do primeiro empregador e não prejudiquem o serviço contratado.
É importante lembrar que se houver uma cláusula de exclusividade no primeiro contrato, então a acumulação não é permitida. Antes de assinar um segundo contrato de trabalho com carteira assinada é preciso averiguar se não há alguma cláusula de exclusividade em alguns dos contratos. A cláusula contratual de exclusividade não decorre por restrição legal, mas por imposição contratual. Algumas empresas, pela especificidade da função ou horários, assim como por precaução em relação a segredos industriais ou comerciais podem exigir exclusividade por parte do empregado.
Outra questão que deve ser observada é que os contratos de trabalho dispõem de artigos que determinam os horários a serem cumpridos. Se uma empresa determinar uma carga horária obrigatória, um segundo contrato, que não permita o cumprimento desta carga horária pode causar demissão por justa causa.
Saiba quais os riscos para o empregador no caso de trabalhadores com dois empregos
Um dos principais riscos para o empregador em função de ter um trabalhador com dois empregos paralelos são as doenças profissionais ou ocupacionais. As empresas que possuem empregados que exercem atividades sujeitas a estas doenças e que exercem as mesmas funções em outro emprego devem ficar atenta à algumas precauções.
Estas empresas devem tomar providências efetivas em relação às normas de medicina, saúde e segurança no trabalho e ter como comprová-las formalmente. Caso o empregado for impactado por alguma doença profissional ou ocupacional, a responsabilidade pelos danos causados à saúde do trabalhador poderá ser atribuída para ambas às empresas contratantes.
É importante observar os limites das jornadas diárias
A legislação trabalhista não versa de diretamente sobre a coexistência de dois empregos, mas algumas normas limitam excessos que eventualmente possam ocorrer em relação à jornada de trabalho. Por exemplo, a alguns pontos que devem ser observados em relação à limitação da jornada diária ou semanal, o intervalo intrajornada e o intervalo interjornada, assim como o repouso semanal.
Em vista disso, é importante que o empregador tenha conhecimento de uma segunda atividade por parte do empregado. Esta exigência pode ser feita em contrato ou procedimento interno, visto que a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, não disponha de nenhuma cláusula que obrigue o empregado a informar que tem mais de uma ocupação.
Em relação ao horário de trabalho, a legislação vigente estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais, é de oito horas diárias e 44 semanais, no máximo. Neste sentido, o horário de trabalho entre um emprego e outro não poderá ser incompatível. O total das jornadas também não poderá somar uma quantidade de horas que comprometam as garantias relacionadas à legislação vigente.
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