15 Oct Sancionada lei que dispensa documento autenticado em órgão público
Órgãos públicos não poderão mais exigir do cidadão o reconhecimento de firma e autenticação de cópia de documento.
Lei prevê o fim da obrigação de reconhecimento de firma

A Lei 13.726/2018, sancionada e publicada no Diário Oficial da União na terça-feira, dia 9, dispõe sobre o fim da obrigação de reconhecimento de firma e dispensa da autenticação de cópias.
Ou seja, cópia autenticada ou reconhecimento de firma somente poderão ser exigidos se houver previsão legal ou dúvida justificada.
Do mesmo modo, o cidadão não tem obrigação de apresentar documentos já disponíveis em sistemas públicos. Será de responsabilidade dos órgãos checar os dados.
A norma também traz o fim da exigência de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.
A nova lei tem como objetivo simplificar os procedimentos administrativos em todas as esferas dos órgãos públicos – municipal, estadual e federal.
Portanto, atestar a procedência de assinaturas passou a ser tarefa do serviço público, e não mais do cidadão. A proposta é reduzir cada vez mais os custos e o tempo gasto com idas e vindas a cartórios.
O que muda na prática?
Em resumo, o cidadão não precisa mais apresentar os documentos originais, caso apresente cópia autenticada. E a autenticação pode ser feita pelo servidor que recebe o documento, após conferência com o original.
Em caso de falsificação, o órgão informará à autoridade competente, para adoção de medidas administrativas, civis e penais.
Para a dispensa de reconhecimento de firma, deverá ser comparada a assinatura do cidadão com a firma que consta no documento de identidade.
Já para a dispensa de autenticação de cópia de documento, deve-se apenas comparar a original e cópia para se atestar a autenticidade.
O que é Reconhecimento de Firma?
O reconhecimento de firma pode ser resumido como um processo que garante a certificação da autoria de uma assinatura em um documento oficial.
Desse modo, a assinatura (ou firma) fica reconhecida em cartório. Assim o tabelião pode atestar que a assinatura pertence à pessoa que escreveu em um determinado documento.
Logo, o cidadão precisa ter sua assinatura cadastrada em um Cartório de Nota no qual deverá comparecer sempre que desejar reconhecer a assinatura de um documento.
A Lei também dispõe que quando não for possível fazer a comprovação de regularidade, o cidadão poderá firmar declaração escrita para atestar a veracidade das informações.
Vale destacar que, em caso de declaração falsa, haverá sanções administrativas, civis e penais.
O texto também prevê que a apresentação da certidão de nascimento poderá ser substituída por:
– Cédula de identidade;
– Título de eleitor;
– Identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional;
– Carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar;
– Passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.
Os órgãos públicos ainda poderão solicitar documentos como:
– Certidão de antecedentes criminais;
– Informações sobre pessoa jurídica;
– E outras previstas expressamente em lei.
A nova lei também prevê a criação do selo de desburocratização na administração pública e premiação para órgãos que simplificarem o funcionamento e melhorarem o atendimento.
Confira na íntegra o que diz o Art. 7 sobre o Selo de Desburocratização e Simplificação:
Art. 7º : É instituído o Selo de Desburocratização e Simplificação, destinado a reconhecer e a estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários dos serviços públicos.
Parágrafo único: – O Selo será concedido na forma de regulamento por comissão formada por representantes da Administração Pública e da sociedade civil, observados os seguintes critérios:
I – a racionalização de processos e procedimentos administrativos;
II – a eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais para as finalidades almejadas;
III – os ganhos sociais oriundos da medida de desburocratização;
IV – a redução do tempo de espera no atendimento dos serviços públicos;
V – a adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais que possam ser replicadas em outras esferas da administração pública;
Nota – Receita Federal não fazia a exigência há 5 anos
A Receita Federal, por exemplo, não exige o reconhecimento de firma desde 2013. Do mesmo modo, contratos para compra de imóveis baseados no Sistema Financeiro da Habitação (SFH) não exigem mais esse tipo de declaração. O uso de certificados digitais também tem contribuído para diminuir as autenticações em cartórios.
Gostou de saber que agora os procedimentos nos órgãos públicos estão menos burocráticos, pelo menos no que refere-se a autenticação de documentos?
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Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias
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