18 Jul Dissolução da sociedade: direito de retirada e exclusão de um sócio
Neste post, explicamos o que é direito de retirada e também quais os principais procedimentos para exclusão de um sócio.
O que é dissolução parcial de uma sociedade limitada?
O Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em março de 2016, passou a regulamentar a dissolução parcial judicial da sociedade.
Antes disso, apenas a dissolução total da sociedade era regulamentada pela legislação. A saber a dissolução parcial judicial baseia-se no princípio da preservação da empresa e as atividades econômicas exercidas pela sociedade.
Em vista disso, há uma maior segurança jurídica para a preservação das sociedades e também mecanismos legais para lidarem com eventuais conflitos.
A dissolução parcial pode ocorrer nos seguintes casos:
– Causa mortis;
– Direito de retirada;
– Exclusão de um sócio;
– A pedido do credor de um sócio;
– Renúncia de um sócio.
Neste artigo vamos falar especificamente do Direito de Retirada e da Exclusão de um sócio em uma sociedade limitada.
O que é direito de retirada?
O exercício do direito de retirada é a decisão tomada de forma unilateral por um sócio que não tem mais interesse em permanecer na sociedade.
Nas sociedades limitadas por tempo indeterminado, a lei possibilita a dissolução na esfera extrajudicial, desde que sejam observados certos procedimentos.
O direito de retirada é previsto pelo artigo 1029 do Código Civil ao disciplinar que “além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade”.
Além disto regulamenta que no caso de sociedade por prazo indeterminado, a saída deve ser notificada aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias;
Caso a sociedade seja por prazo determinado, a retirada deve ser judicialmente provada por justa causa.
Ademais, nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
Quais os principais procedimentos para o direito de retirada?
Em suma, o primeiro procedimento a ser feito pelo sócio que deseja exercer seu direito de retirada notificar os demais demais sócios e da sociedade.
É importante destacar que a notificação também ser averbada perante a Junta Comercial, na qual ocorreu o ato de constituição da sociedade. Ou seja, no órgão em que a sociedade foi averbada.
Esse procedimento é de extrema importância, visto que o prazo mínimo mínimo de 60 (sessenta) dias para a extinção do vínculo societário entre os sócios será contado a partir da notificação realizada na Junta Comercial.
Quando se encerra o prazo de 60 (sessenta) dias exigidos pela legislação, deverá ser consolidada a alteração no contrato social para que a dissolução parcial seja concluída.
Vale ressaltar que a alteração do contrato social não depende da restituição referente às quotas do sócio que se retira da sociedade.
A liquidação das quotas é um procedimento que iniciará após a dissolução parcial e se dará conforme os termos do contrato social.
Por isso, é importante que o contrato social seja abrangente e disponha de forma clara e precisa como deverá ser feita a liquidação nos casos de dissolução da sociedade parcial ou total.
Quais os procedimentos para a exclusão de um sócio?
O artigo 1085 do Código Civil de 2002 disciplina os procedimentos e requisitos para a exclusão de um sócio pelos demais em uma sociedade.
Em primeiro lugar, é preciso prever a possibilidade de excluir um sócio no contrato social. Ademais, a exclusão deve ser manifestada pela maioria dos sócios que detenham a maioria do capital social.
Além disso, a exclusão deve ser justificada e não somente baseada em simples divergências entre sócios. Por exemplo, um sócio poderá ser excluído se a sua conduta estiver colocando em risco à sociedade.
Entre os principais procedimentos para a exclusão, estão a realização de uma assembleia designada especificamente para esta finalidade. Por conseguinte, sócio a ser excluído deve ser convocado em tempo hábil para comparecer e apresentar a sua defesa.
Como o acordo de sócios pode auxiliar no caso de dissolução?
Empresas constituídas como sociedades anônimas ou limitadas necessitam de mecanismos ou ferramentas legais que auxiliam para que as principais questões empresariais sejam realizadas em comum acordo.
O acordo de sócios, embora muito comum nas sociedades de capital de aberto sob a denominação de acordo de acionistas, também se faz necessário nas sociedades limitadas.
Mesmo em uma pequena ou média empresa, pontos de vistas e opiniões entre os sócios podem ser divergentes. Por isso, a maneira mais eficaz de prezar pelo bem comum da sociedade é estabelecer um acordo de sócios.
O acordo de sócios no que tange à dissolução parcial ou total da sociedade, por exemplo, poderá prever de forma assertiva qual a conduta e como serão às deliberações no caso de saída de um sócio ou exclusão.
Além disso, pode ser alinhar questões como direito de preferência na transferência de quotas, quando um sócio se retira da sociedade.
Assim como estipular uma cláusula de não competição. Ou seja, ditar regras em relação aos ex-sócios ou ex-diretores para que não participem ou façam parte de outra sociedade com a mesma finalidade por um determinado período.
Em suma, o acordo de sócios pode ser uma ferramenta indispensável tanto para a gestão corporativa da empresa, quanto para a resolução de conflitos.
Para isso, recomenda-se que documento jurídico seja elaborado no ato da constituição da empresa, juntamente com o contrato social.
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