Posso perder a minha marca após a concessão?

Posso perder meu registro de marca após a concessão?

Se você deixar de usar a marca, esquecer-se de renová-la ou modificar a lista de produtos e serviços que abrangem o seu registro, ela pode ser extinta. Confira!

Em quais situações corro o risco de perder o meu registro de marca?

Antes de tudo, é válido destacar que o registro de marca tem validade por 10 anos. Esse prazo é prorrogável por períodos sucessivos e iguais, conforme o interesse do titular, desde que cumpridos os devidos procedimentos legais.

Mas, se o titular deixa de usar a marca, modificar a lista de produtos e serviços contemplados no registro ou esquece-se de renová-la, ele corre riscos de perdê-la.

Conforme o artigo da  Lei nº 9.279/1966 que regula os direitos e obrigações relacionados à propriedade industrial, o registro de marca pode ser extinto:

I – pela expiração do prazo de vigência;

II – pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca;

III – pela caducidade;

IV – pela inobservância do disposto no art. 217.

Por isso, neste artigo vamos descrever algumas situações que podem implicar na perda da sua marca.

1 – O que acontece se eu não renovar a minha marca?

Se o proprietário da marca não renová-la, o registro será cancelado pela expiração do prazo de vigência. Ou seja, se o titular ainda tiver interesse na marca, deverá registrá-la novamente no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI.

Conforme o estabelecido na Lei de Propriedade Industrial – LPI, o titular da marca deve protocolar o pedido de prorrogação ao longo do último ano de vigência do registro. Esse procedimento também poderá ser feito nos seis meses subsequentes ao fim do decênio. Caso contrário a marca poderá ser extinta.

Neste caso, o proprietário da marca ao renová-la também precisará fazer uma declaração de que a atividade social permanece compatível com os produtos e serviços registrados no arquivamento do processo original.

Quero Registrar Minha Marca2 – O que é caducidade da marca?

Como já mencionado, uma das formas de extinção da marca previstas no artigo 142, é a caducidade. Em resumo, pode se dizer que a caducidade de marca ocorre quando o registro fica disponível para utilização para outra empresa.

A caducidade pode acontecer quando a marca concedida não foi utilizada ou tiver o seu uso interrompido pelo período de cinco anos, contados da sua respectiva concessão ou da renovação de seu registro pelo INPI.

Igualmente, uma marca pode ser extinta caso seja utilizada de forma adversa ao que consta no certificado de registro emitido pelo INPI.

Ou seja, uma das obrigações do titular da marca é utilizar o nome registrado de acordo com os produtos ou serviços que assinalou em seu registro, o que evita o registro por motivos especulativos, por exemplo.

Logo, se uma marca não estiver sendo utilizada há mais de cinco anos, qualquer pessoa com interesse legítimo poderá entrar com o pedido de caducidade.

Posso renunciar à minha marca?

Segundo o inciso II do art. 142,  a renúncia pode ser realizada pelo próprio titular. Essa renúncia pode tanto total ou parcial.

Se for total, o proprietário da marca abre mão de todos os direitos do registro. Dessa forma, a marca fica disponível para ser registrada por terceiros.

A renúncia parcial significa a desistência de apenas alguns produtos ou serviços que abrangem o registro original da marca. Neste caso, o titular pela manutenção dos itens que tiver interesse.

Além dos motivos citados acima, a extinção de uma marca ainda pode ser dar pela ausência de procurador para titular estrangeiro, situação  prevista no artigo 217, da Lei nº 9.279/1966.

Vale destacar que uma marca também pode ser extinta por decisão judicial, caso seja considerada a nulidade de seu registro.

Poortanto, se você já percorreu um longo caminho para registrar a sua marca ou está planejando o seu registro de marca, é importante ficar atento a todos os trâmites do processo.

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