21 Aug Quem pode abrir uma empresa no Brasil?
Será que posso abrir uma empresa? Neste post, vamos tentar esclarecer as principais dúvidas sobre este tema.
Quem pode exercer a atividade de empresário no Brasil?
No Brasil, milhares de pessoas se tornam empresárias todos os dias. Mas ainda há muitas dúvidas sobre quem pode ser empresário, registro de empresas e estruturas jurídicas.
Embora exista uma ampla legislação que dispõe quem podem exercer a atividade de empresário no Brasil e explique o que são e como podem ser constituídas as sociedades empresárias, esse tipo de informação sempre gera diferentes questionamentos.
Em vista disso, neste artigo vamos reunir alguns tópicos que podem ajudar a esclarecer algumas questões recorrentes sobre a capacidade civil de ser empresário no Brasil.
Portanto, este post foi escrito para ser apenas uma orientação. Recomenda-se sempre procurar um advogado ou contador para esclarecer questões específicas e de ordem mais aprofundada.
O conceito de empresário, segundo o artigo 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Confira quem pode abrir empresa no Brasil
De acordo com o código civil, podem abrir empresa todos os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. Confira:
1. Maior de 18 anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a):
– que se achar na livre administração de sua pessoa e bens. O estrangeiro deverá ter domicílio no país ou nomear procurador para representá-lo.
2. Menor de idade emancipado ou que atinja a maioridade:
– por concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro, se o menor tiver dezesseis anos completos. A outorga constará de instrumento público, que deverá ser inscrito no Registro Civil das Pessoas Naturais e arquivado na Junta Comercial.
– por sentença do juiz que, também, deverá ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais;
– pelo casamento;
– pelo exercício de emprego público efetivo (servidor ocupante de cargo em órgão da administração direta, autarquia ou fundação pública federal, estadual ou municipal);
– pela colação de grau em curso de ensino superior; e
– pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.
Continuação da empresa em caso de incapacidade
Vale destacar que o incapaz, nos casos de herança ou incapacidade superveniente, poderá por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
Sobre o incapaz o artigo 974 do Código Civil, Lei 10406/02, baseado no princípio de continuidade dispõe:
Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1 – Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros;
§ 2 – Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização;
§ 3 – O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II – o capital social deve ser totalmente integralizado;
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
Quais os impedimentos para ser empresário?
É importante lembrar que algumas pessoas, embora tenham plena capacidade civil, não podem ser empresários ou administradores de sociedades empresárias, por questões legais.
Ou seja, o impedimento deve se ao fato de estarem legalmente proibidos, em função de outras atividades que exerçam ou circunstanciais:
1 – Militares da ativa das três Forças Armadas e das Polícias Militares;
2 – Funcionários públicos civis (União, Estados, Territórios e Municípios);
magistrados;
3 – Médicos, para o exercício simultâneo da medicina e farmácia, drogaria ou laboratório;
4 – Estrangeiros não residentes no país;
5 – Cônsules, salvo os não remunerados;
6 – Corretores e leiloeiros;
7 – Falidos, enquanto não reabilitados.
Vale destacar ainda que estrangeiros não podem abrir empresas jornalísticas e de radiofusão e que tenham atividades relacionadas à recursos minerais.
Como já mencionado, a proposta deste artigo é oferecer informações relevantes que possam direcionar um pouco melhor o assunto e não substituir a consultoria de um advogado ou contador.
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