Quem pode abrir empresa no Brasil?

Quem pode abrir uma empresa no Brasil?

Será que posso abrir uma empresa? Neste post, vamos tentar esclarecer as principais dúvidas sobre este tema.

Quem pode exercer a atividade de empresário no Brasil?

Quem pode abrir empresa no Brasil?

No Brasil,  milhares de pessoas se tornam empresárias todos os dias. Mas ainda há muitas dúvidas sobre quem pode ser empresário, registro de empresas e estruturas jurídicas.

Embora exista uma ampla legislação que dispõe quem podem exercer a atividade de empresário no Brasil e explique o que são e como podem ser constituídas as sociedades empresárias, esse tipo de informação sempre gera diferentes questionamentos.

Em vista disso, neste artigo vamos reunir alguns tópicos que podem ajudar a esclarecer algumas questões recorrentes sobre a capacidade civil de ser empresário no Brasil.

Portanto, este post foi escrito para ser apenas uma orientação. Recomenda-se sempre procurar um advogado ou contador para esclarecer questões específicas e de ordem mais aprofundada.


O conceito de empresário, segundo o artigo 966 do Código Civil

“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”


Confira quem pode abrir empresa no Brasil

De acordo com o código civil, podem abrir empresa todos os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. Confira:

1. Maior de 18 anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a):

– que se achar na livre administração de sua pessoa e bens. O estrangeiro deverá ter domicílio no país ou nomear procurador para representá-lo.

2. Menor de idade emancipado ou que atinja a maioridade:

– por concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro, se o menor tiver dezesseis anos completos. A outorga constará de instrumento público, que deverá ser inscrito no Registro Civil das Pessoas Naturais e arquivado na Junta Comercial.

– por sentença do juiz que, também, deverá ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais;

– pelo casamento;

– pelo exercício de emprego público efetivo (servidor ocupante de cargo em órgão da administração direta, autarquia ou fundação pública federal, estadual ou municipal);

– pela colação de grau em curso de ensino superior; e

– pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.

Continuação da empresa em caso de incapacidade

Vale destacar que o incapaz, nos casos de herança ou incapacidade superveniente, poderá por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.


Sobre o incapaz o artigo 974 do Código Civil, Lei 10406/02, baseado no princípio de continuidade dispõe:  

Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

§ 1 – Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros;

§ 2 – Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização;

§ 3 – O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: 

I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; 

II – o capital social deve ser totalmente integralizado; 

III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. 


Quais os impedimentos para ser empresário?

É importante lembrar que algumas pessoas, embora tenham plena capacidade civil, não podem ser empresários ou administradores de sociedades empresárias, por questões legais.

Ou seja, o impedimento deve se ao fato de estarem legalmente proibidos, em função de outras atividades que exerçam ou circunstanciais:

1 – Militares da ativa das três Forças Armadas e das Polícias Militares;
2 – Funcionários públicos civis (União, Estados, Territórios e Municípios);
magistrados;
3 – Médicos, para o exercício simultâneo da medicina e farmácia, drogaria ou laboratório;
4 – Estrangeiros não residentes no país;
5 – Cônsules, salvo os não remunerados;
6 – Corretores e leiloeiros;
7 – Falidos, enquanto não reabilitados.

Vale destacar ainda que estrangeiros não podem abrir empresas jornalísticas e de radiofusão e que tenham atividades relacionadas à recursos minerais.

Como já mencionado, a proposta deste artigo é oferecer informações relevantes que possam direcionar um pouco melhor o assunto e não substituir a consultoria de um advogado ou contador.

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