24 Jul Como não perder o controle da sua empresa no caso de aumento de capital?
O aumento de capital modifica o valor das ações, no caso das sociedades anônimas e, das quotas sociais, nas sociedades limitadas. Comum nos casos de expansão em uma companhia, o aumento de capital interfere no poder de cada um sobre a empresa e a proporção da divisão dos lucros.
Neste artigo, vamos apontar algumas medidas ou precauções que podem ser tomadas para que os acionistas ou quotistas mantenham seu status quo em caso de emissão de novos papéis ou a entrada de um novo sócio. Acordo de sócios, acordo quotista e cláusulas de direito de preferência são alguns dos instrumentos que podem ser utilizados para manter-se no controle de uma sociedade, evitando se o fenômeno da diluição societária.
A entrada de um novo investidor em uma limitada e a manutenção do controle
Em uma sociedade limitada, as mudanças no quadro societário podem trazer consequências para os sócios, como a diminuição do poder, ou seja, do controle nas decisões. Ao optar se pela abertura de crédito para um novo investidor precisa se estar atento às vantagens e desvantagens que esta adesão oferecerá para a empresa.
O que se deve ter em mente é que não existe uma solução padrão para a divisão societária, sendo que cada empresa contempla particularidades que devem ser analisadas de forma individual. É importante que o ingresso de um novo sócio que agregue capital ao negócio tenha sua participação societária definida desde o início no contrato social.
Todos os fatores relevantes para a sociedade devem ser definidos e formalizados no contrato social. A participação societária com regras e diretrizes sobre a distribuição de quotas e a gestão de negócios evita problemas de caráter decisório que poderão surgir no futuro.
Nas sociedades limitadas, é comum os sócios-proprietários disporem de quotas desiguais e, deste modo, ocorrer divergências entre os sócios frente à tomada de decisões estratégicas. O contrato social é instrumento vital para a sociedade ao ditar as regras primordiais da relação contratual. No contrato social, é fundamental definir elementos como participações societárias, retirada de capital, contribuições e responsabilidades.
O quadro societário pode ainda fortalecer os aspectos importantes sobre gestão e controle em um acordo de sócios. Este contrato bastante comum nas sociedades anônimas é intitulado de acordo de quotistas nas sociedades limitadas.
O acordo de quotistas pode estabelecer cláusulas sobre os direitos de votação, a administração da sociedade, investimento de lucros, sucessão de sócios, além de posturas e atitudes que deverão ser tomadas em situações divergentes. O acordo também pode regular a compra e venda de quotas, evitando que a transferência de quotas seja realizada para terceiros que possam ser prejudiciais à sociedade ou cujo ingresso não interesse a totalidade do quadro societário.
O acordo quotista tem caráter parassocial, assim como o acordo de sócios nas sociedades anônimas. O acordo de acionistas é previsto no artigo 118 da Lei nº 6.404/76 que regula as sociedades anônimas, o que não acontece nas sociedades limitadas. Mas a sua utilização é aceita como lícita desde que siga os requisitos para a validade de um negócio jurídico (artigo 104 do Código Civil).
Aumento de capital e o status quo em uma sociedade anônima
Quando uma empresa decide pelo aumento de capital, esta decisão pode impactar diretamente no valor acionário ou controle das decisões em uma companhia. Um aumento de capital, com a entrada de novos acionistas, poderá diluir os poderes dos acionistas originais.
Assim como nas sociedades limitadas em que é preciso formalizar as decisões em um contrato social, as sociedades anônimas serão estabelecidas pelo estatuto social. O estatuto social é o instrumento necessário que firma o acordado pelos sócios e, por isso, deve ser elaborado com muita atenção, de modo a contemplar da melhor forma a participação e as relações societárias.
O acordo de sócios ou acordo de acionistas: um eficaz instrumento para tomada de decisões nas sociedades anônimas
Um método eficaz para evitar que acionistas originais percam o controle na sociedade é criar um acordo de acionistas. Este contrato tem como característica principal resguardar a autonomia de vontade das partes.
O acordo de sócios poderá definir critérios sobre eleição de diretores ou contratação de administradores; sucessão dos sócios, critérios de votação, participação societária, entre outros itens importantes para a manutenção do controle da sociedade. O acordo de sócios também pode impor restrições e exigências às transferências de ações, assim como discorrer sobre o direito de preferência.
É importante que tanto o acordo de sócios, quanto o acordo de quotistas seja elaborado com o auxílio de assessoria jurídica ou advogados especializados em direito empresarial e societário.
Conheça as cláusulas de um acordo de sócios e quotistas que podem ajudar na manutenção do controle
A diluição da participação societária é um dos conflitos mais pontuais entre sócios e pode ocasionar a diminuição da importância do sócio na administração da sociedade, redução percentual da distribuição de lucros e dividendos e desvalorização da participação societária. O direito de preferência é o principal dispositivo de proteção dos sócios contra a diluição de sua participação no capital social. Mas existem outras cláusulas, como a cláusula antidiluição, Drag Along e Tag along, entre outras. Conheça abaixo alguma delas:
Direito de preferência: esta cláusula permite que os acionistas que já fazem parte da sociedade tenham o direito de adquirir quotas/ações antes de serem oferecidas a terceiros. Nestas circunstâncias, mesmo com a diluição, tem se a possibilidade de reestabelecer o quadro societário precedente.
Exercício do Direito de Voto e Quórum – após a definição pelos sócios dos percentuais que cada um terá na sociedade, as partes devem definir o ‘peso’ de cada quota para fins de voto em decisões importantes, ou mesmo o direito de veto de um sócio para deliberação de algumas matérias.
Tag Along e Drag Along– estes dispositivos são aplicados à venda das quotas. Tag along é o direito de todos os acionistas venderem suas quotas, em conjunto e nas mesmas condições que o vendedor do controle. Drag along é o direito de o sócio controlador obrigar os demais a vender as suas participações ao comprador, nas mesmas condições acordadas. Essas disposições protegem o sócio majoritário ou o minoritário, conforme o caso.
Cláusula antidiluição – tem como objetivo assegurar a manutenção da participação de cada sócio no investimento, evitando diminuir o poder de tomada de decisão mediante a diluição da participação do empreendedor.
Determinação de política para distribuição de dividendos – inclusão de garantia de distribuição mínima de dividendos bem como a sua periodicidade, seja em valores ou em percentual da participação.
Obrigações Convertíveis: títulos de dívida híbrida pode ser uma opção
As obrigações convertíveis são títulos de dívida híbridos que concedem o direito (não a obrigação) aos titulares de converter suas obrigações em ações da companhia emissora. Na ausência de conversão, o titular pode solicitar um reembolso em dinheiro. As obrigações convertíveis podem proporcionar aos investidores rendimentos de dividendos e um potencial de crescimento do capital em longo prazo.
Já do ponto de vista do emissor, as obrigações convertíveis tem várias vantagens incluindo o financiamento de sua empresa, ao mesmo tempo que evita-se a diluição da sua participação até a conversão do título. Por um determinado tempo, o investidor não estará associado com a estrutura da sociedade e, portanto, ele não participa nas decisões de voto e não recebe dividendos.
Quando vencer a obrigação, o credor tem direito a solicitar a conversão da dívida em ações. Neste momento, é importante estar atento à possibilidade de diluição do capital social na conversão da obrigação em ações, quando estas serão avaliadas e convertidas. A decisão sobre as obrigações convertíveis são da competência exclusiva da companhia emissora.
As sociedades limitadas e a emissão de quotas com ágio
O ágio pode ser definido como a diferença entre o valor que um comprador de um título paga e o valor nominal do papel. Na sociedade anônima, os valores recebidos a título de ágio integram uma conta do patrimônio líquido denominada reservas de capital e estão isentos de impostos. A legislação autoriza as sociedades anônimas a lançar o excesso de capital em conta de reserva de capital, podendo permanecer no patrimônio para uso futuro como aumento de capital ou absorção de prejuízos.
Nesta mesma perspectiva, para não perder o controle acionário, as empresas limitadas que possuem quotas com valor nominal precisam jogar o ágio da subscrição na conta reserva de capital. Em função do valor das quotas, um novo sócio poderá ser direcionado ao controle da empresa. O que ocorre na maioria das vezes, quando há um aumento em excesso de capital, a sociedade limitada muitas vezes é transformada em sociedade anônima para evitar autuação fiscal e ficar livre dos tributos.
No entanto, o Código Civil atual ( Lei 10406 de 2002 ) dispõe sobre uma nova estrutura jurídica à limitada, permitindo a este tipo de sociedade adotar as mesmas normas da sociedade anônima e, por conseguinte, adotar os constituir os mesmos tipos de reservas, configurando um formato semelhante ao das sociedades anônimas.
O parágrafo único do artigo 1053 do Código Civil dispõe que o contrato social da limitada poderá prever a sua regência supletiva pelas normas da sociedade anônima. As quotas sociais podem dar direitos iguais ou desiguais aos seus titulares e pode haver quotas preferenciais, sem direito a voto. É compreensível que este dispositivo poderia ser aplicado às sociedades limitadas que adotem as normas da sociedade anônima como complementares do seu contrato social.
Neste âmbito, o ágio na aquisição de quotas de limitadas não deveria compor o resultado comercial do exercício e, em vista disso, não deveria ser tributado. Logo, as sociedades limitadas não precisariam ser transformadas em sociedades anônimas. Atualmente, as sociedades limitadas em função de seu novo formato apresentam a mesma vantagem competitiva das sociedade anônimas, o que permite a expansão de negócios com o ingresso de novos investidores.
Mas a tributação sobre a reserva de capitais nas limitadas, em função do excesso de aumento de capital, ainda gera dúvidas por parte de alguns intérpretes. Muitos especialistas fazem suas análises com base no Regulamento do Imposto de Renda, no artigo 442/1999 que resguarda esse mecanismo apenas para as sociedades anônimas.
Nesta via de interpretações divergentes, é aconselhável deliberar com o apoio de uma apropriada assessoria jurídica e contábil, para aplacar futuros problemas fiscais, atenuar riscos e obter segurança para as operações societárias da companhia.
SAFE – mecanismo busca a simplificação das práticas contratuais
Inspirado nas práticas Y Combinator adotadas por aceleradoras de startups no Brasil e nos EUA, o SAFE é um mecanismo que busca a simplificação das práticas contratuais mais utilizados no Brasil, como os Contrato de Mútuo Conversível e Contrato de Participação de Investimento-Anjo.
O SAFE possibilita que empresas tecnológicas que desejam abrir e/ou aumentar o capital, conclua estes processos de uma forma mais ágil e sucinta. Os modelos elaborados de acordo com as exigências da legislação brasileira e a especificidade de cada relação contratual sugerem mais dinamismo e tangibilidade para empreendedores e investidores.
O SAFE congrega como princípios gerais a simplicidade contratual, cláusulas flexíveis e a proteção patrimonial, entre outros dispositivos inerentes ao processo.
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