O capital estrangeiro na Sociedade Limitada

O capital estrangeiro na Sociedade Limitada

Uma dúvida trazida pelo novo Código Civil é a da possibilidade de participação do capital estrangeiro em sociedades limitadas. Essa dúvida tem origem na disposição do artigo 1.134 do código, que impede as sociedades estrangeiras de atuarem no Brasil, salvo se autorizadas pelo Poder Executivo, mas faculta-lhes participar como acionistas de sociedades anônimas brasileiras.

A ausência da menção à participação como cotistas em sociedades limitadas tem criado algumas dificuldades, já que algumas sociedades sob o controle de capitais estrangeiros preferiram se organizar no Brasil sob esse tipo societário.

Não se pode esquecer que até o advento do Novo Código a sociedade anônima foi aceita como uma forma de acomodação de interesses: de sociedades abertas, que desejavam captar recursos no mercado de capitais; e de sociedades fechadas, mas neste caso quando tinham acionistas diferentes com participações significantes, formando a chamada joint-venture.

As grandes sociedades estrangeiras geralmente possuem no Brasil controladas, nas quais detêm a totalidade do poder, participando outros sócios geralmente com fins honoríficos, como é o caso dos membros das diretorias.

Durante muito tempo o capital estrangeiro, mesmo detendo o controle integral das controladas brasileiras, preferiu a utilização da forma da sociedade anônima. Dois fatores mudaram esse comportamento, pelo menos das representantes de grandes grupos econômicos. Um deles foi o desejo mesquinho de diretores financeiros que almejavam reduzir custos com publicações de atos societários em jornais. Mas um outro fator – mais legítimo – referia-se ao aproveitamento do crédito do imposto de renda pago no Brasil nos países de origem dos capitais.

A dificuldade gerada pelo novo Código Civil tem sido enfrentada de maneira diversa por duas correntes de pensamentos.

A primeira delas é a que recomenda ignorar o comando normativo contido no artigo 1.134 do novo repositório.

Segundo os defensores de tal corrente, o dispositivo já existia no antigo Decreto nº 2.627, de 1940 – a antiga Lei das Sociedades Anonimas -, e de lá foi transposto para o novo Código Civil por um erro do legislador, que teria se “esquecido” de que a nova regulamentação contempla outros tipos de sociedades.

Não consideramos tal postura como a mais razoável, já que a lei não pode conter disposições que possam deixar de ser cumpridas pela sua interpretação histórica. Parece-nos mais razoável adotar a solução da segunda corrente de pensamento, que consiste em fazer com que as sociedades limitadas nas quais haja participação de capitais estrangeiros adotem como normas supletivas do novo Código Civil e do seu contrato social a Lei das Sociedades Anonimas (artigo 1.053, parágrafo único do novo Código Civil).

Uma vez adotadas tais normas, quais seriam as consequências para as sociedades limitadas? As consequências seriam a aplicação das seguintes disposições da Lei nº 6.404/76: relativas às assembléias gerais, suas formalidades para convocação, instalação, registro e publicação, previstos nos artigos 124 a 137; relativas aos critérios e registros contábeis, assim como à elaboração e divulgação das demonstrações financeiras, previstos nos artigos 175 a 188.

Ou seja, da sociedade limitada que possua participação de capital estrangeiro, a nosso ver, passaram a ser exigidas as divulgações de atos e demonstrações que são também impostas às sociedades anônimas de capital fechado, como publicação de tais atos na imprensa oficial e em jornal de grande circulação da cidade em que se encontrar a sua sede.

Não há interferência no planejamento fiscal internacional, mas apenas nos planos orçamentários de diretores financeiros de eficiência duvidosa, já que precisaram economizar com tão pouco para demonstrar talento. De resto, ganha o nosso país e as nossas instituições com uma maior transparência local desses gigantes econômicos internacionais.

Source : Marina Saraiva

Criar uma Sociedade Limitada - Juridoc

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