11 Apr Quais são os direitos de retirada dos sócios em uma empresa Limitada?
O sócio que não deseja mais participar da sociedade tem, à sua frente, duas alternativas. A primeira é a negociação de suas quotas e a segunda é a sua retirada.
Pela primeira alternativa, o sócio deve procurar, entre os sócios ou junto a terceiros, alguém que tenha interesse em adquirir a participação societária. Dessa forma, chega a um acordo relativamente ao preço, e inexistindo oposição de sócio com mais de ¼ do capital social, formaliza-se, em alteração contratual, a substituição no quadro de sócios.
A segunda alternativa, direito de retirada, antes regulada pelo art. 15 da Lei n 3.708/19, agora é disciplinada pelos artigos 1.077 e 1.029 do novo Código.
Já o art. 1.077, dispõe que, quando houver modificação no contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, o sócio que não concordar (dissidente) tem o direito de retirar-se da sociedade, no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes à reunião ou assembléia, contados da deliberação. Em tal hipótese, não havendo disposição diversa no contrato social, proceder-se-á à liquidação da quota social, considerando-se o valor da quota com base na situação patrimonial da sociedade, à data da deliberação, verificada em balanço especialmente levantado, e efetuar-se-á seu pagamento, em dinheiro, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da liquidação, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário.
No silêncio do contrato social antes vigente, aplica-se o disposto no art. 1.031 do novo CC, segundo o qual:
“Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
- 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
- 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.”
Como a obrigatoriedade de pagar-se em dinheiro e no prazo de 90 (noventa) dias o valor da quota do sócio retirante, dependendo do valor em questão, do momento e da situação financeira da sociedade, isso pode representar um sério problema. Convém inserir no contrato social regras mais flexíveis para a liquidação, prazo e forma de pagamento.
Exige atenção o disposto no art. 1.114 do Novo Código, que dispõe que a transformação societária deve contar com o consentimento de todos os sócios, salvo se previsto expressamente no ato constitutivo. Assim, não prevista no ato constitutivo, a transformação societária assegurará o direito do sócio não concordante, retirar-se da sociedade. No silêncio do estatuto ou do contrato social, aplica-se o disposto no art. 1.031, que trata do prazo e pagamento no caso de dissidência.
Portanto, são direitos inerentes à condição de sócio participar do resultado social, fiscalizar a gestão da empresa, contribuir para as deliberações sociais e retirar-se da sociedade. A extensão desses direitos é ponto de negociação entre os membros da sociedade. O contrato social define a distribuição dos lucros, mecanismos especiais de fiscalização da administração e, em última instância, circunscreve as hipóteses de retirada.
Source : Marina Saraiva
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