26 jul Como fazer a dissolução parcial da sociedade em caso de desacordo entre sócios?
Sempre que se inicia uma sociedade, o pressuposto é que vai dar tudo certo, mas nem sempre este cenário se cumpre. Levados por expectativas diferentes, muitas vezes os sócios se veem tomando direções opostas. Em alguns casos, é possível contornar esta situação. Em outras, é necessário tomar resoluções que acabam encerrando a parceria.
A dissolução parcial de uma sociedade limitada deve seguir alguns itens previstos no Código Civil e nas leis que regem as sociedades empresariais. Por isso, é importante ficar atento a ao perfil da empresa para desfazer a sociedade da maneira adequada. Contudo, desfazer uma sociedade não significa o encerramento da empresa. Quando um dos sócios deixa a empresa, os demais podem permanecer na sociedade e dar continuidade às atividades.
Abrir uma empresa com outras pessoas pode ser a melhor opção para se lançar no mercado empresarial com mais segurança e recursos financeiros, mas não é uma trajetória fácil. Neste artigo, além de falar sobre as medidas que devem ser tomadas quando ocorre a dissolução da sociedade, apontamos dois mecanismos específicos para facilitar a separação em caso de desacordo entre os sócios: contrato social e o acordo de acionistas.
Código de Processo Civil prevê a dissolução parcial judicial
O Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em março de 2016, prevê a dissolução parcial judicial da sociedade, sendo que antes apenas a dissolução total da sociedade era regulamentada pela legislação. A dissolução parcial judicial de uma sociedade foi consolidada baseada no princípio da preservação da empresa, como um mecanismo para superar os problemas entre os sócios e preservar a atividade econômica exercida pela sociedade.
A nova lei processual traz maior segurança jurídica para as sociedades limitadas e para os sócios que saem ao disciplinar de que maneira os problemas e conflitos deverão ser tratados. A ação de dissolução parcial poderá ser aplicada no caso de exclusão de sócio, retirada de sócio falecido, ou quando alguém exerce seu direito de se retirar da sociedade.
Algumas matérias que passaram a ser normatizadas pela atual legislação e deixaram de ser uma lacuna para o processo de dissolução estão: as datas na qual será considerado extinto o vínculo societário; e a data até a qual o ex-sócio terá direito a participação nos lucros, recebimento de juros e a remuneração do administrador.
O que fazer quando um sócio deseja se retirar de uma sociedade em caso de desacordo
1 – Notificar os sócios sobre a saída
O direito de retirada é disciplinado no art. 1029 do Código Civil. O primeiro procedimento a ser feito pelo sócio que deseja exercer seu direito de retirada notificar os demais sócios da sociedade, informando-os sobre sua saída.
Se a decisão for acordada por todos, elabora se e assina-se a alteração de contrato social com a saída voluntária do sócio que se retira. O artigo 1029 do Código Civil prevê 60 (sessenta) dias de antecedência para a comunicação, caso este não esteja previsto no contrato social. Em casos litigiosos, a notificação costuma ser formal.
A notificação deve, também, ser averbada perante a Junta Comercial, visto que a responsabilidade do sócio remisso para com terceiros inicia-se apenas com a qualificação da notificação feita na Junta Comercial.
2 – Apurar e liquidar as quotas do sócio retirante
De acordo com as previsões no contrato social, deverão ser apurados os haveres do sócio que deseja se retirar. Na falta de cláusulas específicas sobre a matéria, aplica-se a regra geral do Código Civil, que determina a apuração dos haveres com base na situação patrimonial, ou seja, liquidação das quotas pelo valor do patrimônio líquido contábil. Caso surjam dúvidas ou discordância sobre a adequação da matéria, os sócios podem contratar uma auditoria para um maior consenso entre as partes, ou fazer uma Due Diligence.
3- Contrato de cessão de quotas
Os sócios devem estabelecer um contrato para cessão das quotas, no qual devem atribuir os direitos e deveres dos sócios, tanto o que está saindo quanto os que se mantém na sociedade limitada. No contrato de cessão de quotas devem constar todos os direitos e obrigações dos sócios, tanto dos que estão se desfazendo, quanto os que estão auferindo estas quotas.
4- Responsabilidades do sócio retirante
O artigo 1032 do Código Civil prevê que após a averbação da retirada ou exclusão do sócio, este não se exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos. Em alguns casos, quando legislações especiais se sobrepõem a norma geral, as obrigações do ex-sócio em relação à empresa podem exceder a estes dois anos.
5 – Responsabilidades da empresa
Entre as responsabilidades da empresa estão: registro da saída do sócio, alteração do contrato social, solicitação de retirada do nome do sócio no órgão responsável pelo arquivamento dos atos societários, além de comunicar aos órgãos fiscalizadores a nova composição societária.
Quando um sócio é excluído da sociedade limitada
Na sociedade limitada, os sócios podem ser expulsos ou excluídos da sociedade em consequência do descumprimento dos seus deveres de sócios. Legalmente, os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social.
A exclusão deverá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, sendo garantido ao sócio excluído o direito de apresentar sua defesa. É importante lembrar que o princípio fundamental para a exclusão de um sócio é a preservação da sociedade.
A legislação dispõe que o sócio poderá ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
A exclusão extrajudicial se aplica nas seguintes condições:
– O sócio minoritário poderá se excluído ao colocar em risco as atividades sociais devido à prática de atos considerados de inegável gravidade;
– A qualquer sócio que tenha deixado de cumprir com sua obrigação de integralização das quotas do capital social por ele subscritas, dentro do prazo estipulado;
– Ao sócio declarado falido ou que tenha tido sua quota liquidada, nos termos do artigo 1026 do Novo Código Civil;
Para que o processo de retirada e/ou exclusão de um sócio da sociedade seja realizado com segurança jurídica é importante estar atento a dois instrumentos: a cessão de quotas e a alteração de contrato social.
O instrumento de cessão de quotas deverá agregar informações apuradas sobre todas as dívidas que a sociedade possui na data de saída do sócio, procedimento que deverá ser realizado por uma auditoria que contemple a análise o panorama contábil e financeiro real da empresa.
Por conseguinte, deverá ser elaborada a alteração de contrato social nos casos se sociedade limitada, constando a retirada do sócio e a entrada de um novo sócio (se houver). Após a elaboração e assinatura da alteração de contrato, o instrumento deve ser imediatamente registrado perante o Registro de Comércio local.
Desacordos podem levar a dissolução total da sociedade
Nas sociedades formadas por prazo determinado, esta poderá se dissolvida antes do prazo acordado, desde que a vontade seja manifestada por todos. No caso da sociedade limitada de prazo indeterminado, não é necessária a maioria para a total dissolução. O sócio majoritário ou os sócios que detenham mais da metade do capital social podem manifestar a vontade de dissolução total da sociedade. No entanto, jurisprudência tem decidido em muitos casos pela continuidade da empresa como direito do sócio minoritário, sendo que este poderá questionar a dissolução. Quando há sócios dissidentes, poderá se recorrer ao Poder Judiciário para a dissolução total da sociedade.
O acordo de acionistas pode facilitar a saída de um sócio
O acordo de acionistas é um documento legal no qual podem ser previstos com antecedência a saída de um sócio. Ao se organizar as relações e os termos de governança da empresa em acordo de acionistas é importante reunir cláusulas que preveem mudanças na participação da sociedade.
Cláusulas que podem constar no acordo de acionistas
– A cláusula de não concorrência evita que um parceiro em caso de conflito sério com os demais sócios, não saia da sociedade com o intuito de montar uma estrutura paralela.
– A cláusula de direito preferencial permite que o destinatário, em detrimento de qualquer outra pessoa, para aumentar sua participação atual na companhia através da aquisição de ações vendidas pelo sócio.
– A cláusula de aprovação visa prevenir o ingresso de uma pessoa na sociedade sem a consonância dos demais sócios. Devido a esta cláusula, o parceiro que deseja sair da sociedade e vender suas quotas ou ações deverá obter, antes da venda, a aprovação da sociedade.
– A cláusula de inalienabilidade proíbe um acionista de transferir ações durante um período definido no acordo.
– Cláusula de exclusão: os associados poderão votar a exclusão de outro parceiro, especificando com antecedência as condições de exclusão e de saída.
Um contrato social bem elaborado é fundamental para garantir a continuidade da sociedade limitada em caso de dissolução parcial, assim como cláusulas acertadas em um acordo de acionistas. Muitos contratos sociais dispõem de cláusulas generalizadas, sem prever os pormenores em caso de saída de um sócio. Um acordo de acionistas é um hábil instrumento empresarial quando muda a conjuntura de uma sociedade limitada.
Em caso de desacordo entre os sócios, a possibilidade de dissolução parcial da sociedade pela exclusão de sócio ou mesmo pelo direito de retirada em âmbito extrajudicial. Se o desacordo entre sócios levar a exclusão de um sócio de forma litigiosa pode ser oneroso para a sociedade, visto que ações judiciais podem prejudicar o funcionamento da empresa.
Além disso, é importante que o contrato social expresse de forma clara a possibilidade de exclusão, cláusula que afeta, principalmente, os sócios minoritários. Ao ingressarem na sociedade, todos os sócios devem dispor de mecanismos para garantir os seus direitos.
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A dissolução parcial de uma sociedade limitada deve seguir alguns itens previstos no Código Civil e nas leis que regem as sociedades empresariais. Por isso, é importante ficar atento a ao perfil da empresa para desfazer a sociedade da maneira adequada. Contudo, desfazer uma sociedade não significa o encerramento da empresa. Quando um dos sócios deixa a empresa, os demais podem permanecer na sociedade e dar continuidade às atividades.
Abrir uma empresa com outras pessoas pode ser a melhor opção para se lançar no mercado empresarial com mais segurança e recursos financeiros, mas não é uma trajetória fácil. Neste artigo, além de falar sobre as medidas que devem ser tomadas quando ocorre a dissolução da sociedade, apontamos dois mecanismos específicos para facilitar a separação em caso de desacordo entre os sócios: contrato social e o acordo de acionistas.
Código de Processo Civil prevê a dissolução parcial judicial
O Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em março de 2016, prevê a dissolução parcial judicial da sociedade, sendo que antes apenas a dissolução total da sociedade era regulamentada pela legislação. A dissolução parcial judicial de uma sociedade foi consolidada baseada no princípio da preservação da empresa, como um mecanismo para superar os problemas entre os sócios e preservar a atividade econômica exercida pela sociedade.
A nova lei processual traz maior segurança jurídica para as sociedades limitadas e para os sócios que saem ao disciplinar de que maneira os problemas e conflitos deverão ser tratados. A ação de dissolução parcial poderá ser aplicada no caso de exclusão de sócio, retirada de sócio falecido, ou quando alguém exerce seu direito de se retirar da sociedade.
Algumas matérias que passaram a ser normatizadas pela atual legislação e deixaram de ser uma lacuna para o processo de dissolução estão: as datas na qual será considerado extinto o vínculo societário; e a data até a qual o ex-sócio terá direito a participação nos lucros, recebimento de juros e a remuneração do administrador.
O que fazer quando um sócio deseja se retirar de uma sociedade em caso de desacordo
1 – Notificar os sócios sobre a saída
O direito de retirada é disciplinado no art. 1029 do Código Civil. O primeiro procedimento a ser feito pelo sócio que deseja exercer seu direito de retirada notificar os demais sócios da sociedade, informando-os sobre sua saída.
Se a decisão for acordada por todos, elabora se e assina-se a alteração de contrato social com a saída voluntária do sócio que se retira. O artigo 1029 do Código Civil prevê 60 (sessenta) dias de antecedência para a comunicação, caso este não esteja previsto no contrato social. Em casos litigiosos, a notificação costuma ser formal.
A notificação deve, também, ser averbada perante a Junta Comercial, visto que a responsabilidade do sócio remisso para com terceiros inicia-se apenas com a qualificação da notificação feita na Junta Comercial.
2 – Apurar e liquidar as quotas do sócio retirante
De acordo com as previsões no contrato social, deverão ser apurados os haveres do sócio que deseja se retirar. Na falta de cláusulas específicas sobre a matéria, aplica-se a regra geral do Código Civil, que determina a apuração dos haveres com base na situação patrimonial, ou seja, liquidação das quotas pelo valor do patrimônio líquido contábil. Caso surjam dúvidas ou discordância sobre a adequação da matéria, os sócios podem contratar uma auditoria para um maior consenso entre as partes, ou fazer uma Due Diligence.
3- Contrato de cessão de quotas
Os sócios devem estabelecer um contrato para cessão das quotas, no qual devem atribuir os direitos e deveres dos sócios, tanto o que está saindo quanto os que se mantém na sociedade limitada. No contrato de cessão de quotas devem constar todos os direitos e obrigações dos sócios, tanto dos que estão se desfazendo, quanto os que estão auferindo estas quotas.
4- Responsabilidades do sócio retirante
O artigo 1032 do Código Civil prevê que após a averbação da retirada ou exclusão do sócio, este não se exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos. Em alguns casos, quando legislações especiais se sobrepõem a norma geral, as obrigações do ex-sócio em relação à empresa podem exceder a estes dois anos.
5 – Responsabilidades da empresa
Entre as responsabilidades da empresa estão: registro da saída do sócio, alteração do contrato social, solicitação de retirada do nome do sócio no órgão responsável pelo arquivamento dos atos societários, além de comunicar aos órgãos fiscalizadores a nova composição societária.
Quando um sócio é excluído da sociedade limitada
Na sociedade limitada, os sócios podem ser expulsos ou excluídos da sociedade em consequência do descumprimento dos seus deveres de sócios. Legalmente, os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social.
A exclusão deverá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, sendo garantido ao sócio excluído o direito de apresentar sua defesa. É importante lembrar que o princípio fundamental para a exclusão de um sócio é a preservação da sociedade.
A legislação dispõe que o sócio poderá ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
A exclusão extrajudicial se aplica nas seguintes condições:
– O sócio minoritário poderá se excluído ao colocar em risco as atividades sociais devido à prática de atos considerados de inegável gravidade;
– A qualquer sócio que tenha deixado de cumprir com sua obrigação de integralização das quotas do capital social por ele subscritas, dentro do prazo estipulado;
– Ao sócio declarado falido ou que tenha tido sua quota liquidada, nos termos do artigo 1026 do Novo Código Civil;
Para que o processo de retirada e/ou exclusão de um sócio da sociedade seja realizado com segurança jurídica é importante estar atento a dois instrumentos: a cessão de quotas e a alteração de contrato social.
O instrumento de cessão de quotas deverá agregar informações apuradas sobre todas as dívidas que a sociedade possui na data de saída do sócio, procedimento que deverá ser realizado por uma auditoria que contemple a análise o panorama contábil e financeiro real da empresa.
Por conseguinte, deverá ser elaborada a alteração de contrato social nos casos se sociedade limitada, constando a retirada do sócio e a entrada de um novo sócio (se houver). Após a elaboração e assinatura da alteração de contrato, o instrumento deve ser imediatamente registrado perante o Registro de Comércio local.
Desacordos podem levar a dissolução total da sociedade
Nas sociedades formadas por prazo determinado, esta poderá se dissolvida antes do prazo acordado, desde que a vontade seja manifestada por todos. No caso da sociedade limitada de prazo indeterminado, não é necessária a maioria para a total dissolução. O sócio majoritário ou os sócios que detenham mais da metade do capital social podem manifestar a vontade de dissolução total da sociedade. No entanto, jurisprudência tem decidido em muitos casos pela continuidade da empresa como direito do sócio minoritário, sendo que este poderá questionar a dissolução. Quando há sócios dissidentes, poderá se recorrer ao Poder Judiciário para a dissolução total da sociedade.
O acordo de acionistas pode facilitar a saída de um sócio
O acordo de acionistas é um documento legal no qual podem ser previstos com antecedência a saída de um sócio. Ao se organizar as relações e os termos de governança da empresa em acordo de acionistas é importante reunir cláusulas que preveem mudanças na participação da sociedade.
Cláusulas que podem constar no acordo de acionistas
– A cláusula de não concorrência evita que um parceiro em caso de conflito sério com os demais sócios, não saia da sociedade com o intuito de montar uma estrutura paralela.
– A cláusula de direito preferencial permite que o destinatário, em detrimento de qualquer outra pessoa, para aumentar sua participação atual na companhia através da aquisição de ações vendidas pelo sócio.
– A cláusula de aprovação visa prevenir o ingresso de uma pessoa na sociedade sem a consonância dos demais sócios. Devido a esta cláusula, o parceiro que deseja sair da sociedade e vender suas quotas ou ações deverá obter, antes da venda, a aprovação da sociedade.
– A cláusula de inalienabilidade proíbe um acionista de transferir ações durante um período definido no acordo.
– Cláusula de exclusão: os associados poderão votar a exclusão de outro parceiro, especificando com antecedência as condições de exclusão e de saída.
Um contrato social bem elaborado é fundamental para garantir a continuidade da sociedade limitada em caso de dissolução parcial, assim como cláusulas acertadas em um acordo de acionistas. Muitos contratos sociais dispõem de cláusulas generalizadas, sem prever os pormenores em caso de saída de um sócio. Um acordo de acionistas é um hábil instrumento empresarial quando muda a conjuntura de uma sociedade limitada.
Em caso de desacordo entre os sócios, a possibilidade de dissolução parcial da sociedade pela exclusão de sócio ou mesmo pelo direito de retirada em âmbito extrajudicial. Se o desacordo entre sócios levar a exclusão de um sócio de forma litigiosa pode ser oneroso para a sociedade, visto que ações judiciais podem prejudicar o funcionamento da empresa.
Além disso, é importante que o contrato social expresse de forma clara a possibilidade de exclusão, cláusula que afeta, principalmente, os sócios minoritários. Ao ingressarem na sociedade, todos os sócios devem dispor de mecanismos para garantir os seus direitos.
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A dissolução parcial de uma sociedade limitada deve seguir alguns itens previstos no Código Civil e nas leis que regem as sociedades empresariais. Por isso, é importante ficar atento a ao perfil da empresa para desfazer a sociedade da maneira adequada. Contudo, desfazer uma sociedade não significa o encerramento da empresa. Quando um dos sócios deixa a empresa, os demais podem permanecer na sociedade e dar continuidade às atividades.
Abrir uma empresa com outras pessoas pode ser a melhor opção para se lançar no mercado empresarial com mais segurança e recursos financeiros, mas não é uma trajetória fácil. Neste artigo, além de falar sobre as medidas que devem ser tomadas quando ocorre a dissolução da sociedade, apontamos dois mecanismos específicos para facilitar a separação em caso de desacordo entre os sócios: contrato social e o acordo de acionistas.
Código de Processo Civil prevê a dissolução parcial judicial
O Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em março de 2016, prevê a dissolução parcial judicial da sociedade, sendo que antes apenas a dissolução total da sociedade era regulamentada pela legislação. A dissolução parcial judicial de uma sociedade foi consolidada baseada no princípio da preservação da empresa, como um mecanismo para superar os problemas entre os sócios e preservar a atividade econômica exercida pela sociedade.
A nova lei processual traz maior segurança jurídica para as sociedades limitadas e para os sócios que saem ao disciplinar de que maneira os problemas e conflitos deverão ser tratados. A ação de dissolução parcial poderá ser aplicada no caso de exclusão de sócio, retirada de sócio falecido, ou quando alguém exerce seu direito de se retirar da sociedade.
Algumas matérias que passaram a ser normatizadas pela atual legislação e deixaram de ser uma lacuna para o processo de dissolução estão: as datas na qual será considerado extinto o vínculo societário; e a data até a qual o ex-sócio terá direito a participação nos lucros, recebimento de juros e a remuneração do administrador.
O que fazer quando um sócio deseja se retirar de uma sociedade em caso de desacordo
1 – Notificar os sócios sobre a saída
O direito de retirada é disciplinado no art. 1029 do Código Civil. O primeiro procedimento a ser feito pelo sócio que deseja exercer seu direito de retirada notificar os demais sócios da sociedade, informando-os sobre sua saída.
Se a decisão for acordada por todos, elabora se e assina-se a alteração de contrato social com a saída voluntária do sócio que se retira. O artigo 1029 do Código Civil prevê 60 (sessenta) dias de antecedência para a comunicação, caso este não esteja previsto no contrato social. Em casos litigiosos, a notificação costuma ser formal.
A notificação deve, também, ser averbada perante a Junta Comercial, visto que a responsabilidade do sócio remisso para com terceiros inicia-se apenas com a qualificação da notificação feita na Junta Comercial.
2 – Apurar e liquidar as quotas do sócio retirante
De acordo com as previsões no contrato social, deverão ser apurados os haveres do sócio que deseja se retirar. Na falta de cláusulas específicas sobre a matéria, aplica-se a regra geral do Código Civil, que determina a apuração dos haveres com base na situação patrimonial, ou seja, liquidação das quotas pelo valor do patrimônio líquido contábil. Caso surjam dúvidas ou discordância sobre a adequação da matéria, os sócios podem contratar uma auditoria para um maior consenso entre as partes, ou fazer uma Due Diligence.
3- Contrato de cessão de quotas
Os sócios devem estabelecer um contrato para cessão das quotas, no qual devem atribuir os direitos e deveres dos sócios, tanto o que está saindo quanto os que se mantém na sociedade limitada. No contrato de cessão de quotas devem constar todos os direitos e obrigações dos sócios, tanto dos que estão se desfazendo, quanto os que estão auferindo estas quotas.
4- Responsabilidades do sócio retirante
O artigo 1032 do Código Civil prevê que após a averbação da retirada ou exclusão do sócio, este não se exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos. Em alguns casos, quando legislações especiais se sobrepõem a norma geral, as obrigações do ex-sócio em relação à empresa podem exceder a estes dois anos.
5 – Responsabilidades da empresa
Entre as responsabilidades da empresa estão: registro da saída do sócio, alteração do contrato social, solicitação de retirada do nome do sócio no órgão responsável pelo arquivamento dos atos societários, além de comunicar aos órgãos fiscalizadores a nova composição societária.
Quando um sócio é excluído da sociedade limitada
Na sociedade limitada, os sócios podem ser expulsos ou excluídos da sociedade em consequência do descumprimento dos seus deveres de sócios. Legalmente, os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social.
A exclusão deverá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, sendo garantido ao sócio excluído o direito de apresentar sua defesa. É importante lembrar que o princípio fundamental para a exclusão de um sócio é a preservação da sociedade.
A legislação dispõe que o sócio poderá ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
A exclusão extrajudicial se aplica nas seguintes condições:
– O sócio minoritário poderá se excluído ao colocar em risco as atividades sociais devido à prática de atos considerados de inegável gravidade;
– A qualquer sócio que tenha deixado de cumprir com sua obrigação de integralização das quotas do capital social por ele subscritas, dentro do prazo estipulado;
– Ao sócio declarado falido ou que tenha tido sua quota liquidada, nos termos do artigo 1026 do Novo Código Civil;
Para que o processo de retirada e/ou exclusão de um sócio da sociedade seja realizado com segurança jurídica é importante estar atento a dois instrumentos: a cessão de quotas e a alteração de contrato social.
O instrumento de cessão de quotas deverá agregar informações apuradas sobre todas as dívidas que a sociedade possui na data de saída do sócio, procedimento que deverá ser realizado por uma auditoria que contemple a análise o panorama contábil e financeiro real da empresa.
Por conseguinte, deverá ser elaborada a alteração de contrato social nos casos se sociedade limitada, constando a retirada do sócio e a entrada de um novo sócio (se houver). Após a elaboração e assinatura da alteração de contrato, o instrumento deve ser imediatamente registrado perante o Registro de Comércio local.
Desacordos podem levar a dissolução total da sociedade
Nas sociedades formadas por prazo determinado, esta poderá se dissolvida antes do prazo acordado, desde que a vontade seja manifestada por todos. No caso da sociedade limitada de prazo indeterminado, não é necessária a maioria para a total dissolução. O sócio majoritário ou os sócios que detenham mais da metade do capital social podem manifestar a vontade de dissolução total da sociedade. No entanto, jurisprudência tem decidido em muitos casos pela continuidade da empresa como direito do sócio minoritário, sendo que este poderá questionar a dissolução. Quando há sócios dissidentes, poderá se recorrer ao Poder Judiciário para a dissolução total da sociedade.
O acordo de acionistas pode facilitar a saída de um sócio
O acordo de acionistas é um documento leg
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