Confira os aspectos do contrato de experiência disciplinados pela CLT:
Duração do contrato
O contrato de experiência poderá ter duração máxima de 90 dias, conforme previsão do art. 455, parágrafo único da CLT. Assim, o contrato tido como de experiência, que ultrapassar o período de 90 dias, passará a ser considerado contrato por prazo indeterminado, devendo sua rescisão obedecer à regra geral da CLT.
Prorrogação do contrato de experiência
O artigo 451 da CLT prevê que o contrato de trabalho por prazo determinado pode ser prorrogado por apenas uma vez, respeitado o prazo limite de 90 dias. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar por prazo indeterminado.
Encerramento do contrato de experiência
O encerramento normal do contrato de experiência é o que acontece pelo fato do contrato ter chegado a termo, ou seja, o prazo estipulado chegou ao fim. Findo o prazo, cabe as partes envolvidas, empregador e empregado, manifestarem se possuem ou não interesse em dar continuidade ao vínculo empregatício. O encerramento do contrato implica no pagamento das mesmas verbas devidas em caso de pedido de demissão.
Encerramento antecipado
Em se tratando de rescisão antecipada do contrato de experiência, caso não conste nenhuma cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada, serão aplicadas as normas previstas aos contratos por prazo indeterminado.